21-01-2010OS JUÍZES MEGBEL & ARIMATÉIA EM JULGAMENTO NO CNJ
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) julga na sessão da próxima terça-feira (26) o relatório das sindicâncias dos juizes Megbel Abdalla, da 4a Vara da Fazenda Pública e a de José Arimatéia Silva, da 5ª Vara Cível, da justiça estadual. Além deles, outros seis magistrados maranhenses respondem a sindicância no CNJ.
Megbel Abdalla e José Arimatéia compõem a lista de juízes que tiveram os juízos onde atuam, inspecionados pelo CNJ e depois correicionados pela Corregedoria Geral de Justiça (CGJ-TJMA), à época comandada pelo desembargador Jamil Gedeon. O processo contra Megbel foi o primeiro a ser avocado pelo conselho em abril de 2009.
Em novembro passado, o CNJ afastou por unanimidade de suas funções o juiz Abrahão Lincoln Sauáia, da 6ª Vara Civel de São Luís, que também passou pela inspeção do conselho e a correição da CGJ. (releia aqui)
O juiz José Arimatéia responde à sindicância nº 2009.10.00.001569-4 e Megbel Abdalla a Nº 2009.10.00.000849-5, ambass relatadas pelo ministro Gilson Dipp, Corregedor Nacional de Justiça.
Abdalla tem como advogado Luciana Christina Guimarães Lóssio, já Arimatéia é assistido pelos advogados Marília Ferreira Nogueira do Lago e João Ulisses de Britto Azêdo.
Além das sindicâncias, o CNJ julga outros três Procedimentos de Controle Administrativo (PCA), um dos quais do Sindjus; um Pedido de Providência (PP), da Associação dos Magistrados e um recurso a um PCA dos desembargadores.


E o destino desses dois será o mesmo do dr. Sauaia? Não tenho minhas dúvidas.
21-01-2010 / 18:38
Itevaldo, você sabe que alguma providência que a seccional da OAB tenha tomado em relação aos advogados que atuaram nos processos julgados pelo Abrahão Sauaia que foi afastado pelo CNJ. Quer dizer que caso se confirme as irregularidades apontadas pelo CNJ, foi apenas o Sauaia que as realizou. Os advogados são todos boa gente?
21-01-2010 / 18:47
Dos membros do CNJ não há um com formação processualista, daí a grande dificuldade de entenderem os meandros do CPC, tão bem compreendidos e empregados pelos Juízes maranhenses. Daí também o motivo de continuarem aplicando erradamente suas próprias normas procedimentais disciplinares.
Grande parte é constitucionalista. Mas, isso me deixa inculcado, pois os inebriantes princípios do contraditório, da ampla defesa, da dignidade da pessoa humana… estão sendo também simplesmente ignorados por eles.
Membros do CNJ, antes de afastarem outros Juízes maranhenses pensem no “princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade”. Princípio este tão fervorosamente defendido pelo Ministro Gilson Dipp, quando mandou soltar o fazendeiro mineiro Adriano Chafik Luedy, que matou 5 (cinco) sem-terra. Ressalte-se, “sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação”, o Ministro passou por cima do entendimento do Juiz, do Tribunal de Justiça e da Procuradoria.
Não se esqueçam também de que a presença de meros indícios, sem prova concreta, não justifica a instauração de processo administrativo, como fizeram com o Juiz Fausto De Sanctis, quando mandaram arquivar a Reclamação do Dep. Raul Jungmann por causa da liberação de senhas para a PF arapongar políticos e empresários.
Senhores do CNJ, respeitem o Poder Judicário do Maranhão! Os Senhores irão sepultar o Judiciário. Lembrem-se bem da impróspera experiência do CNM.
21-01-2010 / 21:27
Itevaldo,
Tomara que este trabalho do CNJ se torne permanente. Quem sabe inibirá que novos “meliantes” surjam, pois os que já estão com com a “boca torta”…
Um abraço
RESPOSTA: São magistrados, não “meliantes” Eduardo. O uso do cachimbo deixa a boca torta, segundo o dito popular. Também torço pelo CNJ. abraço
21-01-2010 / 21:50
Atenção Senhores Juízes Sindicados,
Se os Senhores estiverem sendo acusados de “grave violação aos deveres funcionais”, segundo os absurdos enquadramentos vislumbrados na Correição Extraordinária, acatados na íntegra pelo CNJ, há grande chance de o Ministro Gilson Dipp conduzir um voto de afastamento.
O fundamento legal para afastamento, conforme já o fizeram com o Juiz Abrahão Lincoln, é o art. 27, § 3º, da LOMAN. Contudo, consoante já demonstrei em comentários anteriores, a aplicação dessa norma é teratológica, eis que só tem cabimento quando a pena a ser aplicada ao magistrado vitalício for a perda do cargo, conforme prevê o próprio caput do dispositivo em comento.
Acontece que, magistrado vitalício que viola dever funcional (LOMAN, art. 35) só é passível de advertência e, se reiterar, censura (LOMAN, arts. 43 e 44), de modo que, o afastamento preventivo é juridicamente impossível de ser aplicados aos Senhores.
Digo mais, o procedimento para aplicação de tais sanções sequer existe no ordenamento pátrio (LOMAN, art. 48). Dei uma busca no CNJ, mas lá só encontrei normas que não suportam uma brisa de interpretação constitucional (criaram até uma pena disciplinar para desembargadores por meio de Resolução).
Mas, de qualquer modo, o art. 35 da LOMAN, se combinado com o art. 42, incisos I e II, e parágrafo único, da mesma norma, viola frontalmente o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput), uma vez que se as mesmas práticas que estão sendo imputadas aos Juízes Sindicados fossem levadas a cabo por um desembargador ou pelo Ministro Gilson Dipp, nada lhes aconteceria, pois eles estão encobertos pelo manto da atipicidade (LOMAN, parágrafo único, art. 42).
O que me deixa inculcado mesmo é que os Juízes perseguidos, quero dizer, Sindicados estão às portas do acesso, muito à frente de outros Juízes que estão loucos para figurar no quinto constitucional…
Também estou atônito pelo silêncio ensurdecedor da Associação de Magistrados. Apostaram tanto na juventude…
21-01-2010 / 22:20
Espero que esses 2 sejam defenestrados do judiciário maranhense ja mi causaram grande indignação.
22-01-2010 / 22:48
“Bois de Piranha” ???? E a caravana continua…
E no TJ, TRE etc… só tem santo ???
E o bate-boca do pleno do Tj ??? Todo mundo esqueceu ???
23-01-2010 / 9:22
O CNJ tem que proceder uma averiguação severa também em relação a juízes que pretendem pleitear vagas de desembargador no Tribunal de Justiça do Maranhão, pois muitos deles não tem sequer 15 anos de magistratura e outros respondem a processos criminais. Isso implica conforme o regimento interno do TJ MA a total inabilitação para eleição. Agora mesmo com a aposentadoria do Des.Mário Lima Reis muitos juízes vão concorrer sem poder o CNJ tem que ficar alerta.
23-01-2010 / 22:17
Esse Oliveira deve ser do grupinho….
25-01-2010 / 10:24
Olá, prezado José Duarte T. de Castro,
Concordo com você, parcialmente. Mas, saiba que, “ao pé da letra”, são necessários apenas 6 (seis) anos na magistratura para o acesso ao cargo de desembargador. Mas, não esqueça, contudo, que José Sarney fez desembargadores, no então recém criado Amapá, diversos juízes sem qualquer experiência.
Na verdade, para se ocupar cargo na magistratura superior sequer é preciso ser juiz. No caso do STF, não é preciso nem mesmo ser formado em direito.
Agora, se você souber quem o TJ/MA vai nos enfiar goela abaixo como desembargador na próxima vaga de advogado (quinto constitucional)… só posso adiantar que é puro sangue, homo politicus, tem casta, é de boa família; aliás, sempre as mesmas famílias…
A tua zanga, contudo, é procedente. No caso do quinto constitucional, há muito que não se respeita, no Brasil, o critério do “notável saber jurídico”. E o STF, com suas maravilhosas interpretações e seus precedentes, descartou também o critério da “idoneidade moral”, com seu mais novo Ministro (o Toffoli), tudo para satisfazer a vontade elitista do Poder Executivo.
É que alguém andou ensinando a esses profissionais da “política” que fazer desembargador e fazer ministro é demonstração de força e diz com a teoria política. Não li esses manuais…
Confesso que não sei se é caso para o CNJ ou se é “caso de polícia”!
Só uma crise de consciência para nos salvar. Só os próprios Desembargadores podem revelar e cessar com as injustiças cometidas contra excelentes Juízes que foram impedidos de prestar a jurisdição superior (tomara que não repitam com o Dr. José Luiz). Só os Desembargadores podem explicar o que eles entendem por critério de “merecimento”, que mais me parece critério de “enfraquecimento” do Tribunal. Não só pelo teor das decisões produzidas (já que, de todo modo, só atendem aos interesses da burguesia, ainda que atropelando o direito de quem tem direito), mas pelo baixo nível de produção intelectual, pela ausência de correntes jurídicas, pelos comezinhos destratos aos comuns, pelas vaidades, pelos pavonismos, pela submissão ao Executivo, e, por via reflexa, pelos abusos cometidos por seus jovens assessores, que confundem os gabinetes com os cômodos de suas belas residências…
Quanto a você Sr. Saulo, fertilize o debate. Faça um esforço. Aproveite o espaço democrático que nos é dado “gratuitamente”, ou então, valha-se do silêncio, cuja força supera palavras disgras. E saiba, o meu grupo é muito mais que maior: é o povo…
25-01-2010 / 19:39
Itevaldo,
Alguns leitores tergiversam acerca de algumas questões.
A aplicação do art. 27, §3º da LOMAN não é teratológica, pelo contrário, é válida no procedimento para decretação da perda do cargo. Não teve sua inconstitucionalidade declarada pelo STF via ADIN, portanto tem plena validade no ordenamento jurídico brasileiro pelo princípio da presenção da constitucionalidade das normas jurídicas. Além disso, o substrato fático que fundamenta essa norma é a necessidade de GARANTIR A UTILIDADE E A HIGIDEZ DAS INVESTIGAÇÕES, impedindo o magistrado de obstruir na apuração mediante ocultação de documentos, evitando o achaque de partes e procuradores e o exercício irrazoável do seu poder de polícia sobre os serventuários a ele vinculados.
Além disso, o art. 42 da LOMAN trata das penas disciplinares:
I – advertência;
II – censura;
III – remoção compulsória;
IV – disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;
V – aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;
VI- demissão.
Portanto, as penas aplicáveis NÃO SÃO APENAS AS DE ADVERTÊNCIA E CENSURA, muito pelo contrário, Aliás, apenas a pena de dmissão, ou ”perda do cargo”, não mais subsiste em nível administrativo. Perda do cargo de magistrado vitalício, nos termos do art. 95, inc. I, 2ª parte da CF só ocorre mediante sentença JUDICIAL transitada em julgado…
O CNJ pode aplicar desde uma singela pena de ”censura” até uma ”aposentaria compulsaria com vencimentos proporcionais”. Tudo depende do caso concreto, da situação fática, dos documentos, perícias, testemunhos de cada caso, enfim, da res in judicia deducta.
Por fim, qual será a pena dos magistrados?? Só o CNJ ou Deus o sabem…E que Deus tenha pena de nós e deles também.
25-01-2010 / 21:55
Veja bem Sr. Fabio Murilo,
O art. 27, caput, da LOMAN, trata do “PROCEDIMENTO PARA A DECRETAÇÃO DA PERDA DO CARGO” (aplicável administrativamente apenas a juízes não vitalícios (art. 47, II, LOMAN), em razão do art. 95, I, da CF).
Se tal lei guardasse melhor técnica, o dispositivo ocuparia um capítulo inteiro, a fim de sistematizar cada conduta ou grupo de condutas (infrações) às respectivas punições e aos respectivos devidos processos (procedimentos).
Como bem lembrado, pelo art. 42 da LOMAN, as penas disciplinares são: advertência; censura; remoção; disponibilidade; aposentadoria e demissão.Fora a atecnia material que prevê tipos vagos, perceba também a atecnia instrumental da norma em comento.
Para as duas primeiras penas, o art. 48 da LOMAN prevê que: “OS REGIMENTOS INTERNOS DOS TRIBUNAIS ESTABELECERÃO O PROCEDIMENTO PARA A APURAÇÃO DE FALTAS PUNÍVEIS COM ADVERTÊNCIA OU CENSURA.”
Para as duas seguintes, o art. 46 da LOMAN manda que “O PROCEDIMENTO PARA A DECRETAÇÃO DA REMOÇÃO OU DISPONIBILIDADE DE MAGISTRADO OBEDECERÁ AO PRESCRITO NO ART. 27 DESTA LEI.”
Quanto à pena de APOSENTADORIA COMPULSÓRIA, A LOMAN É ABSOLUTAMENTE OMISSA, em que pese o teor do art. 28, segundo o qual: “O magistrado vitalício poderá ser compulsoriamente aposentado ou posto em disponibilidade, nos termos da Constituição e da presente Lei.”
Finalmente, para o caso de DEMISSÃO (perda do cargo), aplicável administrativamente apenas aos juízes não vitalícios (art. 47, II, da LOMAN), por força do art. 95, I, da CF, A LOMAN TAMBÉM É OMISSA quanto ao PROCEDIMENTO.
Nestes dois últimos casos cabem as mais variadas interpretações; só não vale a analogia para prejudicar.
Saiba mais uma coisa, antes de 1979, quando da entrada em vigor da LOMAN, o AFASTAMENTO persistia no ordenamento como pena disciplinar; contudo, o mencionado estatuto não recepcionou tal reprimenda, acatando-a apenas na forma cautelar (cum granu salis).
Dada a importância do cargo, com todas as suas prerrogativas, e enquanto não viger o vindouro estatuto da magistratura, OS CASOS DE AFASTAMENTO DO JUIZ SÓ DEVEM PERSISTIR QUANDO A CONDUTA PRATICADA FOR DE TAL GRAVIDADE QUE CONFIGURE TAMBÉM CRIME, DEVENDO A DENÚNCIA MINISTERIAL, VIÁVEL, JÁ ESTAR OFERTADA. Nesse contexto está o espírito do ART. 29 DA LOMAN, segundo o qual: “Quando, pela natureza ou gravidade da infração penal, se torne aconselhável o recebimento de denúncia ou de queixa contra magistrado, o Tribunal, ou seu órgão especial, poderá, em decisão tomada pelo voto de dois terços de seus membros, determinar o afastamento do cargo do magistrado denunciado.” (adapte-se somente o quorum para maioria absoluta).
Pense comigo! Se o legislador pretendesse que o “PROCEDIMENTO PARA A DECRETAÇÃO DA PERDA DO CARGO” fosse o mesmo “PARA A APURAÇÃO DE FALTAS PUNÍVEIS COM ADVERTÊNCIA OU CENSURA” ele diria isso na própria LOMAN, como fez no art. 46, ao prever que “O PROCEDIMENTO PARA A DECRETAÇÃO DA REMOÇÃO OU DISPONIBILIDADE DE MAGISTRADO OBEDECERÁ AO PRESCRITO NO ART. 27 DESTA LEI.”
Ocorre que ele não quis assim, ao prever, no art. 48, que “OS REGIMENTOS INTERNOS DOS TRIBUNAIS ESTABELECERÃO O PROCEDIMENTO PARA A APURAÇÃO DE FALTAS PUNÍVEIS COM ADVERTÊNCIA OU CENSURA.”
Ora, o legislador viu que, se há uma diferença de grau nas infrações, pela mesma razão deve haver nos procedimentos apuratórios, sob pena de se ferir o princípio do devido processo legal.
Hora nenhuma a lei autorizou os Membros do CNJ a aplicarem o “PROCEDIMENTO PARA A DECRETAÇÃO DA PERDA DO CARGO” para os casos de “APURAÇÃO DE FALTAS PUNÍVEIS COM ADVERTÊNCIA OU CENSURA”. Eles devem, antes de tudo, respeitar o legislador e cumprir o art. 48 da LOMAN, suprindo a omissão, e elaborar o “PROCEDIMENTO PARA A APURAÇÃO DE FALTAS PUNÍVEIS COM ADVERTÊNCIA OU CENSURA.”
O que não podem é se valer da analogia para perseguir os Juízes do Maranhão, em manifesto desprezo por nosso Estado (para não perder o fio, lembro do Ministro Joaquim Barbosa, por ocasião do julgamento dos incidentes recursais no caso Jackson X Roseana, ao criticar uma palavra que na sua concepção não existia: tratava-se da expressão “salvatagem” – a história das doações dos kits de salvatagem em São José de Ribamar – em que o Ministro sussurrou: “Sorvetagem… só pode ser coisa do Maranhão…”).
É isso aí colega, somos vistos como subclasse do pensamento jurídico: “Deus, apiedai-vos de nós…”
Reafirmo, portanto, que A APLICAÇÃO DO ART. 27, § 3º, DA LOMAN, a Juiz vitalício que viola dever funcional (LOMAN, art. 35), punível com advertência (LOMAN, art. 43), É TERATOLÓGICA.
Se a própria LOMAN baniu em 1979 o afastamento-pena não pode o Ministro Gilson Dipp querer ressuscitá-lo agora, em pleno regime democrático, especialmente quando a pena principal a ser aplicada aos Sindicados é somente a advertência.
Digo mais, como já o fiz, o art. 35 da LOMAN, se combinado com o art. 42, incisos I e II, e parágrafo único, da mesma norma, viola frontalmente o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput), sendo, pois, inaplicável. Ainda que superada a prejudicial de mérito, a “singela censura” não pode ser aplicada, pois os Juízes nunca foram advertidos. É necessária a gradação prevista no art. 44 da LOMAN.
Já em sede constitucional, o legislador andou muito mal, no art. 103-B, § 4º, III, da CF, ao atribuir competência para o CNJ “determinar a aposentadoria [de membros do Poder Judiciário]”, CRIANDO UMA SANÇÃO SEM A CONDUTA ILÍCITA PREVIAMENTE DEFINIDA.
Aí então vem o CNJ, com suas analogias, e resolve dizer que as condutas são aquelas previstas no art. 56 da LOMAN, na época do imprestável e extinto “Conselho Nacional da Magistratura”. Ocorre que nem por analogia é possível se dar validade ao dispositivo, uma vez que os tipos administrativos nele previstos são extremamente vagos, suficientes para ferir o princípio da legalidade em sua mais ampla acepção (lei prévia, lei certa, lei estrita).
Por fim, essa estória de “GARANTIR A UTILIDADE E A HIGIDEZ DAS INVESTIGAÇÕES” não sei se é válida. O CNJ é Corte de elite, lá não se investiga nada; no mais eles se restringem a avocar processos e pedir informações. Se você observar o quorum das sessões, nenhuma surpresa, há sempre um ou mais “ausentes justificadamente…”.
26-01-2010 / 17:44
Meu caro Oliveira,
O afastamento não é pena disciplinar, como a prisão provisória não é pena. É uma espécie de medida cautelar no âmbito administrativo, cujo procedimento para aplicação submete-se ao REGIMENTO INTERNO DO CNJ, nos moldes do art. 48 da LOMAN tão citado em seu comentário…
Ainda que assim não fosse, o STF interpretou o art. 103-B, §4º, I da Constituição da República, no julgamento da ADC 12, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, no sentido de que o CNJ PODE EDITAR ATOS NORMATIVOS PRIMÁRIOS DESDE QUE DENTRO DE SEU ÂMBITO DE COMPETÊNCIA. Isto é, o CNJ pode inovar no ordenamento jurídico, criando normas que extraem seu fundamento de validade diretamente do texto constitucional.
Como compete ao CNJ a fiscalização do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes e a correlata APLICAÇÃO DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS CABÍVEIS, nos termos do art. 103-B, §4º, III da CF, a EXPEDIÇÃO DE ATOS REGULAMENTARES NO ÂMBITO DESSE ÓRGÃO, SEJAM ELES PRIMÁRIOS OU SECUNDÁRIOS, TÊM DE SE ATER A ESSE TEMA.
Assim, não foi o Min. Dipp quem “ressuscitou” o afastamento cautelar, pelo contrário, foi o Regimento Interno do CNJ (Resolução nº 67, de 3 de março de 2009,- Publicada no DOU, Seção 1, em 06/03/2009) quem previu essa medida. Aliás, como dito acima, essa Resolução pode inovar no sistema jurídico, desde que DENTRO DO ÂMBITO DA ATUAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE DEFERIDA AO CNJ, conforme iterativa jurisprudência do STF na ADC 12, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, ADI nº 3.367, Rel. Min. Cesar Peluso, dentre outras.
O prof.º Nagib Slaibi Filho (Direito Constitucional, 3ª edição, Rio de Janeiro:Forense, 2009, pág. 503), a propósito do art. 59,- que prevê, aliás, a Resolução como espécie de ato normativo primário,- ensina que os regimentos internos dos tribunais são verdadeiras leis processuais, de aplicação genérica e abstrata.
E nessa linha, o Regimento Interno do CNJ, ou Resolução 67/2009, que é ato normativo primário, segundo o STF e a doutrina, prescreveu o seguinte no parágrafo único do art. 75:
“Instaurado o processo disciplinar, ou no curso dele, o Plenário do CNJ poderá afastar o magistrado ou servidor das suas funções.”
Portanto, não é o corregedor, mas o PLENÁRIO quem afasta. Havendo indícios da ocorrência de infrações disciplinares, as QUAIS SÃO MUITO BEM DELINEDAS NO ART. 35 DA LOMAN, NO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL E NO REGIMENTO INTERNO DO CNJ, INCLUSIVE QUANTO À APLICAÇÃO DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA, instaura-se a sindicância, nos termos do art. 60 do Regimento Interno do CNJ. Anote-se que a SINDICÂNCIA É UM PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO SUMÁRIO, portanto, sim! o CNJ investiga…
Apurada a existência de fundados índicios de violação de dever funcional, pode o PLENÁRIO,- não o corregedor, ou qualquer Conselheiro isoladamente,- DELIBERAR PELA ABERTURA DE PROCESSO DISCIPLINAR E PELO AFASTAMENTO DO MAGISTRADO.
Conclui-se, assim, que o afastamento tem plena validade no sistema jurídico pátrio, porquanto harmonizado com a Constituição da República, a LOMAN e o Regimento Interno do CNJ.
Advirta-se que a única incongruência repousa no plano fenomenológico…é que nenhum dos casos a que o CNJ se reportará, no que toca ao Judiciário maranhense, tem condições de resultar em penas de ADVERTÊNCIA ou CENSURA. Afinal, fatos que repercutem na esfera penal e administrativa, como supostas prevaricações, concusões ou corrupções, nem pela lógica, nem pela consciência de justiça da coletividade podem sofrer essas singelas punições.
Abraços.
26-01-2010 / 23:33
Veja bem Sr. Fabio Murilo,
O que eu afirmei é que o afastamento cautelar do magistrado só é RAZOÁVEL nos casos em que as supostas infrações também configurem crime em tese (vide art. 29 da LOMAN). Pela mesma razão, é impensável quando a pena principal a ser aplicada ao suposto infrator for apenas a jocosa advertência.
Interprete o art. 35 da LOMAN à luz do princípio da isonomia (CF, art. 5º, caput), e veja que ele, em si, parece constitucional, mas quando de sua aplicação, enquanto descritor para a incidência do art. 42, incisos I e II, e parágrafo único, torna-se inconstitucional.
O exemplo é bem esclarecedor para quem leu, na íntegra, o Relatório da Correição Extraordinária: o Ministro Gilson Dipp, acolhendo tudo o que foi dito pelos Juízes Auxiliares e seus Assessores, criticou duramente os Juízes maranhenses por demorarem a despachar processos, e viu nisso infração ao art. 35 da LOMAN (lembre-se, para a qual a pena cabível é a ADVERTÊNCIA). Se você der uma olhada nos processos do Ministro Gilson Dipp no STJ, você verá que há casos em que ele leva meses com o processo concluso sem despacho, especialmente os recursos especiais, os processos criminais e os previdenciários, de gente humilde que não pode contratar grandes bancas. MAS, ELE NÃO PODE SER PUNIDO PELA DEMORA, meu chapa, pois ele está encoberto pelo manto da atipicidade (LOMAN, parágrafo único, art. 42).
Em síntese, se qualquer Juiz maranhense levar 20 (vinte) dias sem despachar, o CNJ pode afastá-lo (à base de interpretações equivocadas, é claro); mas, se o Ministro Gilson Dipp levar 150 (cento e cinqüenta) dias sem despachar processos criminais nada lhe acontecerá. Pense bem, meu chapa…
Agora, se você tem por paradigma as produções normativas do CNJ e sustenta que suas Resoluções podem INOVAR no ordenamento jurídico, sinto muito… A mim é que não convence que o Ministro Gilson Dipp ou o Pleno do CNJ (dá para diferenciar?) possa afastar um magistrado “enquanto pender a apuração dos fatos” SE A PRÓPRIA LEI N.º 8.112/90 SÓ PERMITE O AFASTAMENTO POR 60 (SESSENTA) DIAS (dobrável). Mas, você diz que eles podem inovar…
Mais uma coisa, a aposentadoria compulsória, como sanção para magistrados, está com os dias contados, se a Proposta de Emenda do Dep. Raul Jungmann não esmaecer.
Quanto às “prevaricações, concussões ou corrupções”, é bom que você se inteire dos fatos. Nada disso consta no Relatório da Correição, nas Reclamações Disciplinares ou nas Sindicâncias contra qualquer Juiz maranhense.
Saiba uma coisa, meu chapa, a Correição Extraordinária foi usada por alguns magistrados para galgarem cargos na CGJ-MA e no TJ-MA; e por outros, para rifar Juízes mais antigos na luta pelo acesso.
As Reclamações Disciplinares são usadas (incorretamente) como sucedâneos recursais, em que o CNJ, pasmem, age como Corte revisora. E as sindicâncias, com a famigerada antecipação de “pena de afastamento”, tenta sanar (justificar) todas as irregularidades cometidas pelas Corregedorias, inclusive a do CNJ.
Só para você ter uma idéia (e eu tive o cuidado de ler o Relatório da Correição e consultar os processos nas Varas), há Juízes que foram acusados (pelos Juízes da Correição) de praticarem ATOS ADMINISTRATIVOS ILÍCITOS (expedição de alvarás, por exemplo) QUE NUNCA EXISTIRAM!!! Salvo melhor juízo, isso se trata de “inserção de declaração falsa em documento público, com o fim de prejudicar direito”.
E eu tenho certeza que o Ministro Gilson Dipp tomou conhecimento de tais fatos nas defesas dos Sindicados. Mas, até agora não fez nada. Não estou afirmando, mas será que não teríamos aí também uma “prevaricaçãozinha”?
27-01-2010 / 11:06
esse oliveira só pode não ter o que fazer nessa vida
27-01-2010 / 17:47
Anastácio, doa-me teus neurônios!
RESPOSTA: Oliveira e Anastácio não baixemos o nível do debate.
27-01-2010 / 23:48
Ainda que fosse prevaricação do Ministro, até onde eu sei não existe uma compensção de culpas no direito penal, não é verdade? Ou será que o fato de magistrados apenas despacharem processos que envolvem altas somas monetárias, inclusive impondo “multa-horária” (!?) por descumprimento, pode ser compensado pelo fato de o Min.-Corregedor ter deixado de considerar declarações que “vc alega” serem falsas??
Aliás, o fato de magistrados apenas despacharem processos que envolvem altas somas, muito rapidamente, impondo inclusive “multa-horária” por descumprimento, o que não existe nem por hipótese no ordenamento, não configuraria, em tese, ao menos o crime de “PREVARICAÇÃO”?? Senão vejamos o art. 319 do CP, composto de parte objetiva (item a) e parte subjetiva, o ânimo do agente (item b):
A) Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei –
alguns juízes deixavam de praticar ato de ofício, ou seja, de despachar os processos nos prazos processuais adequados; outros, impuseram multa-horária por descumprimento de tutela antecipada, sob pena de prisão por desobediência, o que afronta diretamente disposição de lei, porquanto a lei foi clara ao criar o instituto da multa-DIÁRIA, ou astreinte, MAS NÃO EXISTE NEM NA LEI, NEM EM DOUTRINA, NEM NA JURISPRUDÊNCIA MULTA-HORÁRIA POR DESCUMPRIMENTO…Decisão essa que, além de teratológica, foi agravada pelo fato de impor prisão por crime de desobediência, afinal a ordem era evidentemente ilegal…
b) para satisfazer interesse ou sentimento pessoal-
O Relatório, se vc leu a fundo, mostrou todo um arcabouço no intuito de fraudar as distribuições de autos processuais, inclusive com fortes indícios de que esses processos que envolvem somas vultuosas foram fraudulentamente distribuídos para esses magistrados dessas decisões suspeitas. Então, das três uma, ou cometeram corrupção ao receberem propina em cima dos valores levantados, ou cometeram concussão ao exigirem percentagens para autorizar os levantamentos, ou, no MÍNIMO, cometeram PREVARICAÇÃO PORQUE TINHAM O INTERESSE OU SENTIMENTO PESSOAL DE FRAUDAR A DISTRIBUIÇÃO PARA QUE A ATÉ ELES CHEGASSEM OS PROCESSOS.
NO QUE TOCA AOS PROCEDIMENTOS DO CNJ, quisera eu ter esse poder de persuasão capaz de movimentar a opinião pública. Releia melhor o comentário acima, e verá que foi o STF, no julgamento da ADC 12, Rel. Min. Carlos Ayres Britto e na ADI 3367, Rel. Min. Cesar Peluso, quem interpretou que o CNJ tem poder de editar atos normativos primários em suas áreas de competência…Para facilitar, pode acessar o site http://www.stf.jus.br e pesquise vc mesmo!
Anote-se que a diferença entre o Min. Dipp e o Pleno do CNJ está nos 14 outros votos, 14 outras manifestações de consciências jurídicas de conselheiros angariados dentre os mais diversos setores da administração da Justiça (inclusive OAB e MP) e dentre as diferentes regiões do País. É diferente não acha?
Quanto a eventual violação do princípio da isonomia, na aplicação das penas de advertência e censura, concordo com vc. Mas a via adequada para contestar os dispositivos respectivos é a ADI ou ADPF, conforme o caso.
Abraços.
28-01-2010 / 12:52
Desculpem-me, cheguei tarde e cansado.
Mas, eu quero registrar um último protesto.
O CNJ tornou a errar ao afastar o Desembargador carioca Ricardo Wider, apenas com base em “INDÍCIOS DE POSSÍVEIS IRREGULARIDADES”.
Na mesma sessão, os Conselheiros sequer conheceram do PCA do Juiz maranhense Marco Aurélio Barreto e afirmaram o seguinte: ““Este Conselho, de forma pacífica, vem se manifestando no sentido de que não deve interferir na condução dos procedimentos administrativos disciplinares, regularmente instaurados na esfera dos Tribunais, salvo em situações excepcionalíssimas, quando presentes vícios insanáveis ou diante de provas inequívocas de inexistência de justa causa.””
O que é isso, minha gente? Então, por que avocaram os processos resultantes da Correição Extraordinária? Por que não mantiveram a coerência? Será que o TJ/MA é menos competente do que o TRE/MA para conduzir processos administrativos?
Essa decisão exala pura incongruência, e demonstra a alta carga de “interesse político” na punição dos Juízes correicionados!!! Isso sim é que não diz com a dignidade da justiça!!!
28-01-2010 / 13:22
O CNJ retirou de pauta momentaneamente os dois processos dos juízes Arimatéia e Abdalla, pois o assunto do momento no Tribunal de Justiça do Maranhão é mesmo quem vai ficar com a vaga deixada pelo Des.Mario Lima, sendo disputada pelo Dr.José Luiz Oliveira de Almeida da 7ªVara Criminal e Dra.Florita Castelo Branco Campos Pinho da 1ªVara Criminal ambos juízes mais antigos da capital e com currículos invejáveis e ficha limpa que é o mais importante. Vale apena esperar a conclusão da eleição, pois tenho certeza que o Tribunal só tem a ganhar com a presença dos dois na mais Alta Corte do Estado.
29-01-2010 / 16:15
Fui aluna de Dr. Megbel e todos nós da turma de direito torçemos por ele, ele foi nosso professor homengeado na aula da saudade, pois isso é uma grande injustiça que estão fazendo com ele. Ele é uma pessoa maravilhosa, tanto na sala de aula quanto no local do seu serviço e no dia a dia, educado, atencioso, inteligente. Tem uma carreira e uma vida brilhante, e querem puxar o tapete dele logo agora que ja foi votado 2 vezes para ser Desembargador é um homem batalahador aguerrido e isso incomoda muito seu adversários, a pior coisa que existe um homem é a injeva.
Professor Megbel é um pessoa espetacular tem muito conhecimento suas decições sao todas fundamentadas e querem transformar punição ato judicial em ato disciplinar, no qual sabemos que o remedio do ato judicial DESAFIA O RECURSO. Boa Sorte estamos com vc prof. Megbel, conhecemos o sr. desde o tempo que vc foi Delegado de Policia e Superintendente da Policia da Capital
31-01-2010 / 16:29
Torço pelo professor Megbel espero que ele consiga a vitoria
pior que pode existe num ser humano é a inveja o que estao fazendo é um injustiça com ele so pq ja foi votado 2 vezes por merecimento para Desembargador.
31-01-2010 / 16:58
Itevaldo cade meu envio? Por que vc não colocou? Não Gostou?
RESPOSTA: Reenvie, por favor. Olha o Ranny Fonte tem número de IP idêntico ao seu. Pq será?
31-01-2010 / 17:06
Por que vc nao publica meus envios? So publica o que vc quer
RESPOSTA: Quais são os seus envios? reenvie
31-01-2010 / 17:28
Em relação ao texto acima publicado por (José Duarte Castro), ele tem total razão no que declinou, embora não conheça diretamente o primeiro Juiz (José Oliveira) dele não posso aduzir nada, entretanto a Juíza Dra. Florita, não se pode olvidar que a mesma sempre foi uma mulher de fibra e batalhadora, sempre usou da imparcialidade em todas as questões, como sempre foi muito humilde com todos, jamais fez diferença entre as partes, da mesma forma que atende uma autoridade atende um pobre réu, usando de palavras doces e explicando o caminho correto da vida e adaptando as palavras jurídicas de forma que uma pessoa leiga entenda. Será justíssimo que a mesma faça parte do Egrégio Tribunal de Justiça do nosso Estado. Eu como advogada acompanho a carreira da magistrada desde quando a mesma fora Juíza em Pastos Bons-MA e sempre testemunhei as JUSTIÇAS aquilatadas pela mesma, nunca avançando mais do que o legal e justo, sempre serena e lúcida em suas decisões, fazendo com que os menos favorecidos não passassem por dissabores sociais ou penais indevidos. Que Deus ilumine os caminhos da Dra.Florita e que Nossa Senhora e Jesus Cristo a cubra com o escudo divino, abrindo seus caminhos para mais uma vitória merecida. Maria das Graças Medeiros.
31-01-2010 / 18:20
Torço sempre pelo professor Megbel ele realmente é um grande professor e magistrado DEUS ESTARÁ SEMPRE o AJUDANDO em seus caminhos de sua vida, e chegará ao cargo de Desembargador, pois é um homem merecedor no qual tem uma capacidade incrivel na intectualidade, é só lerem seus artigos escritos na diversas revistas juridicas(consulex in verbis etc.) e do próprio TJ-Ma, e como professor nao teve outro igual é o melhor um excelente educador diga-se de passagem, aprendi muito direito civil e processo civil com suas dicas na vida prática, alem de ser um magistrado sensato, sereno, tranquilo educado cordial com as partes, integro, o que realmente estão querendo fazer é uma conspiração contra ele, porque tem sido votado 2 vezes para Desembargador e a proxima vaga de merecimento será automática, pois nas ultimas vagas preenchidas os Desembargadores do TJ-MA consolidaram já este entendimento, conforme seu regimento. Tenho certeza que o Tribunal de Justiça estará mais fortalecido com sua chegada.
Utilizando o exemplo da obra O Processo de Franz Kafka, o protagonista é acusado por motivos que desconhece. O absurdo consiste em saber por que lhe acusam, e de que. Uma culpa surda e invisível ligada organicamente ao ser, à existência. A vida tem esses desabores
Boa Sorte professor!
Obrigado pelo espaço Itevaldo
1-02-2010 / 12:27
Enviei um comentario e vc nao colocou?
1-02-2010 / 16:42
O Ato judicial não é ato disciplinar para punir magistrado o recurso é que o remedio para sanar, e por isso querem punir um magistrado por uma decisão judicial na qual o proprio TJ_Ma e Tjs do Brasil vinha mantendo inclusive o STJ mantem pagamento sem o precatório assim como neste caso…
Fala serio…
Isso tudo é porque o professor Megbel foi votado 2 vezes na lista de Desembargador e isso incomoda muita gente mas os servidores da justiça, os alunos(as) ex-alunos(as), advogados e advogadas, juizes(as), Promotores(as) procuradores(as) delegados e o povo no modo geral, está torcendo por vc professor que GRANDE ARQUITETO DO UNIVERSO ilumine sempre sua vida meu grande professor.
Por isso que digo que isso tudo é uma conspiração contra meu professor Megbel…
Mandado de segurança pode assegurar pagamento sem precatório
Ir aos comentários
6) Se o servidor deixa de receber vencimentos, parciais ou integrais, por ato abusivo do poder público, o mandado de segurança pode garantir o pagamento retroativo à data da violação ao direito, sem necessidade de nova ação de cobrança ou de precatório. O entendimento é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O voto do ministro Arnaldo Esteves Lima concluiu que os efeitos financeiros constituem mera conseqüência do ato administrativo contestado.
No caso em análise, a Seção atendeu a pedido de uma procuradora federal que buscava o direito de progressão na carreira e promoção passados dois anos da data em que entrou em exercício, após aprovação em estágio probatório. A intenção da administração era dar-lhe a progressão e a respectiva repercussão financeira somente após três anos.
O ministro relator destacou que outros precedentes do STJ já estabeleceram que o servidor público tem o direito de ser avaliado, para fins de estágio probatório, no prazo de 24 meses. Por isso, seria incabível exigir o transcurso de três anos para que a procuradora figurasse em lista de progressão e promoção.
Por outro lado, tratando-se de débito alimentar (verba remuneratória), não é necessário à servidora que ingresse com nova ação de cobrança ou que venha a buscar o pagamento por precatórios. De acordo com o ministro, houve alteração no texto constitucional no sentido de excluir o regime de precatório para casos de pequeno valor (no âmbito federal, o teto de pagamento é de 60 salários mínimos). Assim, deve ser flexibilizada a interpretação dada às súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, adotadas há mais de 45 anos e, portanto, com aplicação suscetível às mudanças jurídicas, sociais e econômicas.
O ministro lembrou que a garantia do pagamento dos atrasados “harmoniza-se inteiramente com a obstinada luta do Poder Judiciário em atender, de forma mais expedita, mais efetiva possível, os pleitos que lhe são trazidos”. A decisão da Terceira Seção foi unânime.
Fonte: STJ
Jurisprudência em Revista Ano I – n° 25
1-02-2010 / 17:03