por MARCIO ENDLES
Uma opinião me marcou neste final de semana que passou. Ao conversar com um seminarista franciscano, num encontro de jovens católicos no interior do Estado, ouvi que: “ao votar temos que demonstrar que amamos o próximo, esquecer questões pessoais, não devemos escolher nosso representante em troca da reforma da igreja, da promessa de emprego ou do atendimento daquela necessidade emergencial, mas para amar o próximo, como Jesus ensinou, devemos votar no candidato que realmente irá proporcionar melhores condições de vida para todos os nossos irmãos do Brasil e do Maranhão, bem como aqueles que darão preferência à defesa da vida e dignidade humana ao criarem as leis no parlamento”.
Assim, concordando plenamente com as sábias palavras do jovem seminarista, lembrei daquelas campanhas que pregam o voto nulo ou branco como protesto, mas que de nada servem.
Afinal: a boa escolha, que implique em mudança da nossa realidade para melhores condições de vida, importa em votar pensando na defesa dos semelhantes. Basta verificar o passado e o presente de cada candidato, aferir se suas propostas são concretas e em que rumo vão. Advertindo que o voto nulo ou branco tem o mesmo tratamento legal: são inválidos!
Na Urna Eletrônica temos as possibilidades de serem lançados votos nominais aos candidatos, pois com a digitação correta do número do candidato e sua confirmação, apertando a tecla verde intitulada “CONFIRMA”, temos voto conferido ao referido candidato listado na urna, vejamos imagem do simulador de votação do TSE, com duas grandes personalidades da comunidade artística brasileira, os saudosos, Chacrinha e Grande Otelo, como candidatos:

Isto por expressa menção da Lei nº 9.504/97, quando especifica que: “A votação eletrônica será feita no número do candidato ou da legenda partidária, devendo o nome e fotografia do candidato e o nome do partido ou a legenda partidária aparecer no painel da urna eletrônica, com a expressão designadora do cargo disputado no masculino ou feminino, conforme o caso” (art. 59, § 1º).
Mas há também a possibilidade do eleitor expressar sua indiferença para com o resultado da eleição e digitar voto em branco, apertando a tecla intitulada “BRANCO”, conforme imagem do simulador do TSE:

Outra possibilidade é o eleitor digitar de forma errada o número, não apertar a tecla alaranjada intitulada “corrige” e, com isso, ter seu voto conferido como “NULO”, ocorrendo tal circunstância para toda e qualquer digitação de número que não exista na relação dos candidatos lançada no sistema pela Justiça Eleitoral:

No exemplo acima se vê que não existe nenhum candidato a senador com o número digitado, daí que deveria o eleitor corrigir a digitação ou confirmar e ter seu voto contabilizado como NULO.
Situação peculiar pode ocorrer no caso das candidaturas proporcionais, pois a imagem acima diz respeito à eleição majoritária de senador, onde mesmo sendo indicados os dois primeiros números referentes a um partido, que possui dois
candidatos ao senado, não se tem como contabilizar o voto ao partido, diferente do que ocorre com os candidatos proporcionais, onde o voto conferido à legenda partidária é conferido no computo para fins do quociente eleitoral, vejamos o mesmo simulador para Deputado Estadual:
No exemplo acima se vê que não existe nenhum candidato a senador com o número digitado, daí que deveria o eleitor corrigir a digitação ou confirmar e ter seu voto contabilizado como NULO.
Situação peculiar pode ocorrer no caso das candidaturas proporcionais, pois a imagem acima diz respeito à eleição majoritária de senador, onde mesmo sendo indicados os dois primeiros números referentes a um partido, que possui dois candidatos ao senado, não se tem como contabilizar o voto ao partido, diferente do que ocorre com os candidatos proporcionais, onde o voto conferido à legenda partidária é conferido no computo para fins do quociente eleitoral, vejamos o mesmo simulador para Deputado Estadual:

Ora, a digitação incorreu no mesmo erro para senador, só que no sistema proporcional, no caso referente aos deputados estaduais, onde se verifica que com os dois primeiros números correspondendo a um partido político, existente na listagem inserida na urna, o voto não será conferido a um candidato individualmente considerado, mas será conferido ao seu partido, pois os dois primeiros números dizem respeito à legenda da agremiação.
O que decorre do tratamento diferenciado consignado na Lei das Eleições: “Na votação para as eleições proporcionais, serão computados para a legenda partidária os votos em que não seja possível a identificação do candidato, desde que o número identificador do partido seja digitado de forma correta” (art. 59, § 2º) e “No sistema eletrônico de votação considerar-se-á voto de legenda quando o eleitor assinalar o número do partido no momento de votar para determinado cargo e somente para este será computado” (art. 60).
Assim, percebe-se que os votos nulos e brancos conferidos diretamente pelo eleitor decorrem de sua única e exclusiva responsabilidade, pelos mais diversos fatores, desde os altos índices de analfabetismo constantes no Brasil, onde a pessoa possui dificuldades de distinguir os signos lingüísticos inscritos na urna, até a livre e soberana manifestação do eleitor de fazer o seu protesto pelos mais diversos motivos.
Cumpre mencionar que na nossa experiência no âmbito eleitoral, trabalhando como militante social ao longo de muitos anos no combate à corrupção eleitoral e em defesa de uma Democracia livre, justa e solidária; ousamos dizer que hoje em dia são diminutas as ocorrências de votos brancos ou nulos por falta de conhecimento do eleitor ao votar.
Isso, já que tanto os candidatos como partidos e a própria Justiça Eleitoral, ao longo da vitoriosa implementação do sistema eletrônico, levaram os eleitores a passarem por um longo aprendizado e, no mais das vezes, até mesmo o cidadão analfabeto já distingui números e os identifica com o candidato de sua preferência.
Aprendizado que poderíamos citar outros tantos fatores, desde a popularização dos telefones, que oportuniza acesso a teclados, a estabilidade monetária, que viabilizou à população ter a possibilidade de fazer as pequenas contas em números simples, etc.
Mas há que ser feita uma diferença por deveras relevante, pois quando se tratar desta livre manifestação do eleitor, que não é acometido por ausência de conhecimento para votar (ERRO NA DIGITAÇÃO), mas deliberada e conscientemente votar branco ou nulo, existe manifestação de vontade expressa em situações distintas.
O eleitor que vota em branco, por livre consciência, emite manifestação de que o mesmo é indiferente ao quadro de candidatos, exercendo sua soberania popular no sentido de que não gostaria sequer de ter contra si a obrigatoriedade do voto, pois acompanharia o que o restante dos seus concidadãos decidirem.
Já no voto livremente anulado, percebe-se que o eleitor quer escolher um candidato, mas pode, pelos mais diversos motivos, encontrar-se frustrado e decepcionado com a classe política, apresentada no rol dos pleiteantes a cargo eletivo e, assim, decide anular seu voto, tentando conferir sua escolha a um número que não representa nenhum dos indicados pelos partidos políticos.
Assim, no sistema eletrônico de votação é impossível se conferir voto a quem não esteja relacionado no conjunto dos candidatos. Merecendo observar a distinção entre votos válidos e inválidos feita pelo próprio TSE, resolvida de forma didática na Consulta 1.657, proveniente do Piauí, que deu origem à Resolução nº 22.992/2008.
Na ocasião restou consolidada a diferença entre as naturezas dos votos, nas bem traçadas linhas da manifestação do Ministro do Supremo Carlos Ayres Britto:
[...] não se pode somar grandezas ontologicamente distintas. Coisas heterogêneas. O voto propriamente nulo revela, em geral (excepcionado o erro), uma dada vontade do eleitor em não sufragar nenhum dos candidatos, em vocalizar um protesto contra a política ou, até mesmo, contra o voto obrigatório. Trata-se, portanto, de legítima expressão da vontade soberana do eleitor. Vontade, contudo, que não é direcionada a nenhum dos postulantes a cargo eletivo e que, portanto, assim é de ser recebida e considerada.
[...] De outro lado, o voto dado a candidato que concorreu, participou de atos de propaganda eleitoral e constou da urna eletrônica, é voto intencionalmente orientado para um específico candidato. Candidato aparentemente apto a receber o sufrágio, mas cujo registro a Justiça Eleitoral jamais deferiu ou confirmou. Situação que não se confunde com aquela em que o eleitor deliberadamente opta por anular o seu voto.
[...]Seja como for, esse tipo de voto nulo não se confunde com o voto nulo da legislação eleitoral infraconstitucional, porque aqui o voto é inicialmente válido, virginalmente prestimoso – o eleitor dá o voto a um candidato ou a um partido ou a uma coligação – e a desprestimosidade é superveniente; não é por auto-desqualificação do voto, mas sim por desqualificação do candidato, pela Justiça Eleitoral, que vem a negar-lhe o registro, e, como conseqüência, anula os votos dados a esse candidato. Mas o eleitor teve um outro tipo de inspiração e de destinação para o seu voto – ele deu o voto a alguém ou a algum partido. O voto se tornou nulo à revelia do eleitor. No primeiro caso, não. Mas, nesse segundo caso, sim. E qual a conseqüência disso? São coisas heterogêneas, não se somam. Não há como se somarem as duas categorias de voto, porque são coisas heterogêneas que obedecem a inspirações diferenciadas, a motivações diferenciadas. No primeiro caso, o eleitor não quer seu voto direcionado para ninguém, para nada, e, no segundo caso, o eleitor direciona, sim, o seu voto; ele quer eleger alguém [...]
Assim, se vê que o voto nulo ou branco lançado pelo eleitor não conta, devendo o cidadão exercer sua soberania para fins de defesa da vida, buscando a melhor escolha, que traga um novo rumo aos destino de nossos semelhantes. Afinal, como disse o jovem seminarista, o voto vale muitas vidas!
Márcio Endles Lima Vale
Advogado & Professor Universitário
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